COAF: como funciona e qual o intuito
Data: 18 de fevereiro de 2022
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) atua em todo território nacional e é vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil.
As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Art.9º da Lei nº 9613/98 comunicam ao COAF as ocorrências de atividades financeiras suspeitas. Por sua vez, o conselho possui a atribuição legal para receber, examinar e identificar ocorrências de atividades ilícitas para a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, e direcionar para as atividades competentes.
Assim, neste artigo vamos falar mais sobre o COAF, o que deve ser comunicado e sua finalidade!
1. O que é o COAF?
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras foi instituído a partir da Lei 9613/98, alterada pela Lei 12.683/12, e reestruturado através da Lei 13974/2020. É vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil, sendo que a lei dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção de atos ilícitos do sistema financeiro para o financiamento destas operações.
No Art.9º da Lei 9613/98 estão relacionadas as pessoas físicas e jurídicas que devem comunicar ao COAF as operações suspeitas e/ou acima do valor determinado na norma. Dentre as atividades obrigadas, temos: instituições financeiras, administradoras de cartões, corretoras de seguros, comércio de bens de luxo ou alto valor, joalherias, juntas comerciais, serviços de assessoria, consultoria etc.
Além disso, o COAF atua em todo território nacional e possui atribuição administrativa, ou seja, não realiza investigações criminais. O conselho é responsável por receber e analisar as comunicações sobre movimentações financeiras suspeitas, direcionando-as às autoridades competentes para a aplicação da lei.
E, então, qual a responsabilidade do conselho e o que deve ser comunicado ao COAF? Veremos no próximo tópico.
2. Qual é a responsabilidade e o que deve ser comunicado ao COAF?
Diante da comunicação recebida, o conselho realiza a análise das informações recepcionadas e, no caso de indícios de lavagem de dinheiro, ocultação de bens ou outros atos ilícitos no sistema financeiro, produz o Relatório de Inteligência Fiscal (RIF), o qual é encaminhado para as autoridades competentes – Membros do Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Civil, entre outros – para avaliar a necessidade de abertura de investigação.
As atividades obrigadas à comunicação do COAF devem observar a resolução, circular, instrução normativa e outros da entidade fiscalizadora/reguladora da atividade, no qual constam os procedimentos e normas gerais.
Para exemplificar esse processo, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC é o órgão regulador e fiscalizador dos profissionais e organizações contábeis no exercício das funções, sendo que a Resolução nº 1530 de 2017 dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o cumprimento da Lei nº 9.613/1988 e suas alterações.
Nesse sentido, os setores obrigados direcionam ao COAF comunicações, as quais se dividem em dois tipo:
- Comunicação de operação suspeita: são operações com indícios de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo ou outros atos ilícitos. A comunicação possui a explicação das operações suspeitas realizadas em determinado período.
- Comunicação de operação em espécie: são operações nas quais os clientes realizam movimentações em espécie acima do valor estabelecido na norma.
Vale ressaltar que, assim como a obrigatoriedade da comunicação, as atividades possuem outros critérios a serem observados na norma, como a necessidade de manter registro e identificação dos clientes e envio da Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa, nos termos previstos na regulamentação de cada segmento.
3. Como se cadastrar no COAF?
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a realizar a comunicação ao COAF devem acessar o sistema Sicoaf. No caso de primeiro acesso, o sistema solicitará os dados e informações cadastrais. As atividades devem observar o órgão fiscalizador e regulador para verificar a necessidade de cadastramento prévio.
O sistema funciona 24hs, não solicita pagamento de taxas e não é necessário o envio de documentos da empresa ou sócios para efetuar o cadastro.
Já para os profissionais de contabilidade e organizações contábeis, a comunicação é realizada diretamente via Portal de Sistema do CFC.
4. Qual valor os bancos devem informar ao COAF?
As instituições bancárias devem observar a regulamentação do Banco Central. Assim, possui orientação para monitorar e implementar procedimentos para identificação de atividades suspeitas de atos ilícitos:
- Procedimentos que devido à habitualidade configurem tentativas de burlar procedimentos de identificação;
- Operações realizadas de produtos e serviços contratados sem fundamento econômico, que configurem indícios de lavagem de dinheiro;
- Capacidade financeira incompatível ou outros atos suspeitos.
Com relação à comunicação de operações em espécie, conforme orienta a Circular em seu Art.49:
Da Comunicação de Operações em Espécie
Art. 49. As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Coaf:
I – as operações de depósito ou aporte em espécie ou saque em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); II – as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e III – a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36.
Diante de todo exposto, pode-se observar o trabalho da inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, com a implementação de regulamentos para a cooperação com as autoridades competentes e, assim, promover a identificação dos atos ilícitos com essas operações.
FONTE: ARQUIVEI