Imposto de renda da pessoa jurídica: Entenda o IRPJ


Data: 04 de abril de 2022

O artigo 153, inciso III, da Constituição dispõe que compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. Como a Constituição somente define a competência de instituição dos tributos e não seu fato gerador, o art. 43, caput, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) estipulou que o imposto incidiria sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza não incluídos no conceito de renda.

Logo, vamos entender o que seriam essas hipóteses de incidência tributária do Imposto de Renda:

  1.  Renda: para efeitos tributários, a renda deve ser entendida em seu sentido amplo, como sendo qualquer acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, investimentos em capital (ativos financeiros, estoques, bens etc.) ou da combinação de ambos. Logo, do ponto de vista contábil, em relação às pessoas jurídicas, a ocorrência do fato gerador se dá pela obtenção de resultados positivos em suas operações.
  2.  Aquisição de disponibilidade econômica de renda: para fins de incidência do Imposto de Renda, seria o recebimento de um ganho, como dinheiro.
  3.  Aquisição de disponibilidade jurídica de renda: refere-se ao momento em que o contribuinte passa a ter o direito sobre o crédito. Um exemplo seria quando existe uma venda de um bem e o comprador realiza o pagamento de alguma forma lícita, dando direito de crédito ao vendedor. 

 

Como pode ser observado, é bem amplo o campo de incidência do Imposto de Renda. E, para complementar essa afirmação, a amplitude aumenta na medida em que o imposto incide independentemente da origem da renda (lícita ou ilícita). Isso significa que o valor e a aquisição patrimonial decorrentes de práticas criminosas também são taxados. 

Contudo, há situações em que a legislação isenta o contribuinte do pagamento do tributo, como quando há indenizações e recuperações de custos. Isso porque essas situações não representam acréscimos patrimoniais. Além disso, pode-se dizer que o Imposto de Renda se divide em duas espécies: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). 

Visando maior compreensão do assunto, o presente texto adotará uma sistemática que busque esquematizar o tributo, dividindo-o em partes: base de cálculo, período de apuração, alíquotas, contribuintes e natureza jurídica. Portanto, dado esse panorama geral, passa-se a analisar especificamente o IRPJ, começando por sua base de cálculo.

 

1. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ

De acordo com o art. 44 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IRPJ é o montante real, presumido ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis. Nesse caso, o regime tributário adotado pela empresa é determinante para definir sua base de cálculo.

Os regimes tributários adotados no Brasil influenciam a forma de apuração do tributo, conforme pode ser observado:

  •  Lucro Real: a base de cálculo do IRPJ apurado pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real corresponderá ao lucro líquido. Isto é, receitas menos despesas do período de apuração (art. 258 do RIR/2018);
  • Lucro Presumido: nesse regime tributário, a base de cálculo do IRPJ será apurada pela aplicação dos percentuais de presunção, que variam segundo as atividades da pessoa jurídica, previstos na legislação (1,6%, 8%, 16% ou 32%) sobre a receita bruta, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
  • Lucro Arbitrado: como o próprio nome já diz, a base de cálculo será arbitrada pela receita bruta, com a aplicação dos percentuais de presunção que podem ser de 1,92%, 9,6%, 19,2%, 38,4% ou 45%, conforme a natureza da atividade da pessoa jurídica.
  • Simples Nacional: esse regime tributário está de acordo com a Constituição, de modo a tratar de forma diferenciada as micro e pequenas empresas com o recolhimento de uma guia única de tributos. Por isso, a base de cálculo do IRPJ das empresas enquadradas no Simples Nacional será a receita bruta, conforme a Lei Complementar 123/2006. 

 

2. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IRPJ

Como já informado, o regime tributário escolhido pela empresa também interfere na periodicidade da apuração do imposto. Isso porque cada regime adota uma forma. Vejamos.

A pessoa jurídica optante pelo regime do Lucro Real poderá calcular o IRPJ pelo período de apuração trimestral ou anual. Quando escolhe o período trimestral, a empresa precisa apurar e recolher o IRPJ de forma trimestral nos períodos que se encerram 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, conforme consta no art. 217 do RIR/2018. 

Já as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real de forma anual terão de antecipar e recolher o tributo mensalmente, sendo calculado por meio de balanço levantado em 31 de dezembro, ou por meio de lucro obtido pelo levantamento de balanços e balancetes de suspensão ou redução mensais, conforme consta no artigo 218 do RIR/2018. 

Além disso, a sistemática ocorre de forma diversa caso a pessoa jurídica opte pelo Lucro Presumido, em razão de que o IRPJ é determinado por períodos de apuração trimestrais, com encerramento em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, conforme consta no artigo 588 do RIR/2018. 

No caso do Lucro Arbitrado, o IRPJ é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Por fim, as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional devem recolher o IRPJ (e os demais tributos contemplados na Lei Complementar nº 123/2006) mensalmente.

Tendo sido esclarecida a base de cálculo e a periodicidade do IRPJ, analisa-se agora a alíquota do tributo. 

 

3. ALÍQUOTA MÍNIMA E MÁXIMA DO IRPJ

O IRPJ possui a alíquota de 15% sobre o lucro apurado (real ou presumido), podendo haver o adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês. Assim, tanto no Regime do Lucro Real como no Lucro Presumido há incidência do adicional. Entendido o percentual de alíquota, olha-se quem é o contribuinte do tributo. 

 

4. DOS CONTRIBUINTES

O Código Tributário Nacional trata do sujeito passivo da obrigação tributária principal no artigo 121, explicando que é o sujeito obrigado ao pagamento do tributo ou penalidade. No caso do IRPJ, o contribuinte está descrito na legislação como sendo a pessoa jurídica titular da disponibilidade da renda ou proventos de qualquer natureza. 

Assim, com o objetivo de simplificar a compreensão e por adotar texto autoexplicativo, transcreve-se o texto disposto da legislação: 

  1. Pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, independentemente de seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital, as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior, os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País (conforme consta no artigo 158, inciso I, c/c artigo 159 do RIR/2018);
  2. As empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas como (i) o empresário que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços; (ii) pessoas físicas que explorem, em seu nome, habitual e profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fins de obtenção de lucros, por meio da de bens e serviços; (iii) pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (conforme consta no artigo 158, inciso II, c/c artigo 162 do RIR/2018);
  3. As sociedades em conta de participação (SCP), equiparadas às pessoas jurídicas (conforme consta artigo 160 do RIR/2018).

 

5. O IRPJ POSSUI FUNÇÃO ARRECADATÓRIA OU EXTRAFISCAL?

O IRPJ segue a lógica da grande maioria dos tributos, sendo um imposto com finalidade preponderantemente arrecadatória, isto é, fiscal. Contudo, existe a possibilidade de utilizar o IRPJ para fins extrafiscais, especialmente quando se busca incentivar algo. 

Um bom exemplo da utilização do tributo para fins de incentivo é a redução ou isenção tributária de empresas que se instalam em determinadas regiões, com o objetivo de incentivar que ela se instale em alguns locais estratégicos de forma a desenvolver aquela região. 

 

6. CRÍTICAS AO TRIBUTO E DISCUSSÕES

Como a maioria dos tributos previstos no sistema tributário brasileiro, o IRPJ apresenta uma enorme complexidade de entendimento e apuração, o que gera inúmeras críticas por parte dos contribuintes e, até mesmo, de autoridades fiscais. Isso porque, como visto acima, o IRPJ apresenta 3 métodos de apuração diferentes (Lucro Presumido, Real e Arbitrado), sendo que ainda temos o Simples Nacional. 

Essa situação demanda um alto custo para as empresas, desde a escolha do regime mais adequado até o momento da apuração. Além disso, tamanha complexidade torna os contribuintes mais vulneráveis a erros, o que aumenta o custo operacional. Logo, compreender as regras de cada regime não se mostra uma tarefa fácil, dificultando as atividades empresariais. 

Outra crítica bastante comum é o fato de que muitos contribuintes questionam a alta carga tributária envolvendo o IRPJ. Essa questão se agrava com o fato de que o IRPJ, diferente do Imposto de Renda sobre a pessoa física, não possui progressividade. Assim, critica-se se a alíquota igual para todos não iria colocar em desvantagens empresas com menor porte ou maiores dificuldades operacionais e de mercado.

 

 

FONTE: ARQUIVEI