DIRF 2023: prazo, regras, entrega e próximas mudanças


Data: 13 de fevereiro de 2023

Confira neste texto o prazo da DIRF 2023, regras, entrega e o que muda com o fim da entrega da declaração de forma individual:

 

O que é DIRF?

DIRF é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Ou seja, é uma declaração feita pela fonte pagadora, isto é, de responsabilidade de quem realiza pagamentos e retém imposto de renda na fonte.

É por meio dela que as pessoas físicas e jurídicas informam à Receita Federal os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior.

Quais informações devem conter na DIRF?

A DIRF deve ser preenchida e enviada à Receita Federal, sempre informando de forma principal:

  • Rendimentos pagos para pessoas físicas que são domiciliados no Brasil
  • Imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, de rendimentos que foram pagos ou creditados para os beneficiários
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa destinados a pessoas que moram ou são domiciliadas fora do Brasil
  • Pagamentos à convênios médicos, ou planos assistenciais de saúde (coletivo empresarial) próprios ou de dependentes
  • Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda
  • Dividendos e lucros pagos aos sócios da pessoa jurídica

Essas informações são cruzadas com o informado pelo beneficiário em sua declaração anual de imposto de renda na fonte.

 

Quem deve entregar a DIRF 2023?

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, de forma isolada, deve entregar a DIRF 2023.

De forma mais específica, estão incluídos na obrigatoriedade de entrega da DIRF 2023:

  • os estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as empresas imunes e/ou isentas
  • as pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos especiais referidos no conforme as instituídas no artigo 71 da Lei 4.320/64
  • as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior
  • as empresas individuais
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores
  • os titulares de serviços notariais e de registro
  • os condomínios de edifícios
  • as pessoas físicas
  • as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  • os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Também estão obrigados à apresentação da DIRF 2023 os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, ainda que os rendimentos pagos não tenham sofrido a retenção do imposto retido.

 

Prazo de entrega da DIRF 2023

Como dito anteriormente, a DIRF é uma obrigatoriedade que deve ser entregue anualmente.

Dessa forma, no ano de 2023, a DIRF deve ser entregue até dia 28 de fevereiro. Sempre com as informações apuradas no ano anterior.

Ou seja, os dados que serão entregues na DIRF referente a 2022 deverão ser declarados em 2023.

 

Devo entregar a DIRF no caso de baixa da empresa?

Quando houver extinção, incorporação, fusão ou cisão total da pessoa jurídica, a DIRF deverá ser apresentada relativa ao ano-calendário em que ocorreu o evento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

 

Fim da DIRF: o que muda para as empresas?

Em julho de 2022, foi divulgado no Diário Oficial da União o fim da DIRF. Porém, o fim não é imediato!

A dispensação da entrega de forma individual será apenas a partir de 2025 em diante. Ou seja, em 2023 e 2024 a DIRF deve ser enviada normalmente. A partir de 2025, a DIRF passa a integrar o conjunto das obrigações o eSocial/EFD-REINF. Assim, a entrega passa a ser mensal e não mais anual.



FONTE: ARQUIVEI