Ponto Eletrônico: Gestão do tempo e adequação legal.


Data: 10 de agosto de 2021

 


ponto eletrônico é o equipamento responsável por uma “automatização do controle de horas dos funcionários”, gerindo horários de entrada e saída, ou seja, a frequência e tempo de trabalho, sendo utilizado em muitas empresas atualmente (a partir de 10 funcionários).

Lembramos que a Legislação Brasileira orienta o uso do ponto eletrônico, alertando também, que esses equipamentos "sejam homologados pelo Ministério do Trabalho", além de possuírem, obrigatoriamente, entrada USB, com a finalidade que os fiscais do MTE possam ter acesso aos dados armazenados, fazendo o download por meio dessa entrada USB. Vale destacar, que o funcionário pode ter impresso, o seu comprovante diário dos horários de entrada e saída, bem como, horas extras trabalhadas.

Tal equipamento, portanto, não deve ser apenas visto sob a ótica de um monitoramento de horários: além de registrar o tempo de serviço dos funcionários, o ponto eletrônico funciona como proteção trabalhista de ambas as partes, tanto por parte dos trabalhadores, como empregadores, demonstrando que o período de trabalho realizado não excede o estipulado em contrato firmado anteriormente, no qual determina as horas nas quais devem ser exercidas as mais diversas atividades referente ao cargo ocupado, e o pagamento por parte da empresa ao funcionário.

 

Em se tratando da legislação, destacamos o Artigo 74, § 2º da CLT, a Portaria 1.510/2009, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Portaria 373/2011.

Sobre o artigo 74, § 2º da CLT, oriundo do Decreto-Lei nº 5452/43, o mesmo afirma que “[...] para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico [...]”.

Na portaria 1.510, enfatiza-se o "registro do ponto eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP”, que constitui-se de equipamentos e programas informatizados com a finalidade de armazenar esse fluxo de atividades e horas exercidas em uma ocupação trabalhista em determinada empresa, conforme enfatizamos no parágrafo anterior, impedindo que seja realizada ações que "desvirtue os fins legais a que se destina”, inscrevendo os dados de forma fidedigna “as marcações efetuadas”, como pontua a portaria. 

Já o Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o “equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”. O REP, por meio de uma biometria, senha ou cartão, realiza a identificação do trabalhador/colaborador, e assim, confirma a hora de entrada, e posteriormente de saída, fazendo a emissão, no final do comprovante. É importante destacar, que para fazer o uso do SREP, é obrigatório possuir também o REP, sendo, portanto, “vedados outros meios de registro [...] no local da prestação do serviço”, conforme sinaliza a portaria 1.510.

A Portaria 373/2011 afirma que “os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho”, reforçando que tais sistemas eletrônicos estejam em conformidade as funcionalidades/utilidades acima mencionadas.

Sobre os três tipos de controle, o manual pode ser feito em um livro de ponto. Mas, a desvantagem é averiguar todos os dados, fazendo com que seja “desperdiçado” tempo, além de que, o controle manual está mais sujeito às manipulações ou fraudes. Já o ponto mecânico é aquele no qual o funcionário introduz um cartão no relógio, e é impresso o horário de entrada e saída. Mesmo sendo aparentemente funcional, ainda se faz necessário o “controle” manual dos cartões “para fazer cálculos e verificações de horas trabalhadas, horas extras, ausências”, e ademais. Novamente, ao realizar essas atividades que envolvem a junção de informações/dados, e fazer a observação dos mesmos, temos o fator tempo e a questão até, de possíveis falhas que possam ser geradas nesse processo.

 

Sendo assim, a melhor opção, e que diz respeito à modernização dos registros, é o uso de ponto eletrônico. Há uma notória automação da empresa, agilidade e controle dos dados, oferecendo também maior segurança para a empresa e funcionários, especialmente diante do cenário de fraudes e processos trabalhistas existentes hoje em dia, e que podem ser evitados, em parte, fazendo o uso desse equipamento. Por fim, destacamos a Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), da Resolução 129/2005, que afirma ser “ônus do empregador [...] o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT”, sendo que “a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. 

 

FONTE:  InterCert